- 1 -No âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, as escolas podem gerir até 25 %:
- a)Do total da carga horária por ano de escolaridade, no caso das matrizes com organização semanal;
- b)Do total da carga horária das componentes sociocultural e científica previstas para o ciclo de formação, no caso das matrizes com organização por ciclo de formação.
- 2 -A autonomia curricular concedida às escolas, num intervalo de variação entre 0 % e 25 %, é localmente construída por iniciativa de cada escola.
- 3 -Pode ser conferida às escolas uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação curricular, pedagógica ou de outros domínios, como sejam percursos curriculares alternativos, cursos de dupla certificação, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 4 -Salvaguarda-se o previsto no despacho de organização do ano letivo sobre crédito horário.
- 5 -Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento de pessoal docente.
Artigo 12.º — Autonomia e flexibilidade curricular
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018