Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Princípios orientadores
Organização do ano escolar
Finalidade
Ofertas educativas e formativas
Modalidades educativas
Programa integrado de educação e formação
Reorientação do percurso formativo
Matriz curricular-base
Autonomia e flexibilidade curricular
Matrizes curriculares-base do ensino básico
Matrizes curriculares-base do ensino secundário
Cidadania e Desenvolvimento
Adoção de percurso formativo próprio no ensino secundário
Documentos curriculares
Planeamento curricular
Prioridades e opções curriculares estruturantes
Instrumentos de planeamento curricular
Dinâmicas pedagógicas
Finalidades
Avaliação
Avaliação interna das aprendizagens
Avaliação externa das aprendizagens
Intervenientes no processo de avaliação
Efeitos da avaliação
Escala de avaliação
Transição e retenção
Aprovação e conclusão
Diplomas e certificados
Acesso a provas finais e exames finais nacionais
Acompanhamento, monitorização e avaliação
Referências legais
As referências constantes do presente diploma aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de ensino particular e cooperativo e escolas profissionais públicas e privadas.
Regiões Autónomas
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, mantêm a sua vigência as normas relativas a:
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º)
1.º ciclo (a)
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
(ver documento original)
(a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º)
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
(a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º)
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
(a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º)
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
(a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º)
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
(a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 14.º)
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
(a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 14.º)
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
(a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 14.º)
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
111476967