- 1 -As matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas do ensino secundário são as constantes dos anexos vi a viii ao presente decreto-lei.
- 2 -As matrizes curriculares-base integram um conjunto de disciplinas comuns nas seguintes componentes de formação:
- a)Geral, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados;
- b)Sociocultural, nos cursos profissionais.
- 3 -As matrizes curriculares-base integram ainda as seguintes componentes de formação:
- a)Específica, nos cursos científico-humanísticos, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso;
- b)Científica, nos cursos artísticos especializados e nos cursos profissionais, que visa a aquisição e desenvolvimento de um conjunto de aprendizagens alinhadas com a especificidade de cada curso, designadamente o perfil profissional associado à respetiva qualificação, quando aplicável;
- c)Técnica artística, nos cursos artísticos especializados, e tecnológica, nos cursos profissionais, que visam a aquisição e desenvolvimento de um conjunto de aprendizagens, conhecimentos, aptidões e competências técnicas para o perfil profissional visado, quando aplicável;
- d)Formação em contexto de trabalho, nos cursos profissionais e, quando exista, nos cursos artísticos especializados, realizada em empresas ou noutras organizações, sob a forma de experiências de trabalho concretizadas através de estágio orientado por um tutor designado pela entidade de acolhimento, integrando um conjunto de atividades profissionais, que visam a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir.
- 4 -As componentes de formação identificadas nos números anteriores podem integrar disciplinas de oferta dependente do projeto educativo da escola.
- 5 -As matrizes curriculares-base dos cursos científico-humanísticos, dos cursos artísticos especializados e dos cursos profissionais inscrevem a disciplina de Educação Moral e Religiosa, como componente de oferta obrigatória e de frequência facultativa.
- 6 -As matrizes curriculares-base integram, também, a componente de formação de Cidadania e Desenvolvimento, de acordo com o previsto no artigo seguinte.
Artigo 14.º — Matrizes curriculares-base do ensino secundário
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018