- 1 -No desenvolvimento do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, aos alunos do ensino secundário é garantida a possibilidade de adoção de um percurso formativo próprio através da permuta e da substituição de disciplinas.
- 2 -Integram o leque de disciplinas objeto de permuta as que se constituem como oferta disciplinar da escola, dependentes do seu projeto educativo.
- 3 -As regras e procedimentos relativos à permuta e à substituição de disciplinas, adotados na construção de um percurso formativo próprio, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 16.º — Adoção de percurso formativo próprio no ensino secundário
Vigente desde: 06/07/2018
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