- 1 -A avaliação interna das aprendizagens:
- a)Compreende, de acordo com a finalidade que preside à recolha de informação, as seguintes modalidades:
- i)Formativa;
- ii)Sumativa;
- b)Mobiliza técnicas, instrumentos e procedimentos diversificados e adequados.
- a)Compreende, de acordo com a finalidade que preside à recolha de informação, as seguintes modalidades:
- 2 -Em complemento da avaliação interna, a avaliação externa:
- a)Gera informação a utilizar para fins:
- i)Formativos;
- ii)Sumativos;
- b)Compreende, em função da natureza de cada uma das ofertas educativas e formativas:
- i)Provas de Monitorização da Aprendizagem (adiante designadas por provas ModA);
- ii)Provas finais do ensino básico;
- iii)Exames finais nacionais;
- iv)Provas de aptidão artística;
- v)Provas de aptidão profissional.
- a)Gera informação a utilizar para fins:
- 3 -As provas e exames a que se referem as subalíneas i) a iii) da alínea b) do número anterior podem ser realizadas em suporte eletrónico.
Artigo 23.º — Avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2025
Decreto-Lei n.º 12/2025 - 1.ª Série(21/02/2025)
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