- 1 -A informação resultante da avaliação sumativa materializa-se:
- a)No 1.º ciclo do ensino básico, na atribuição de uma menção qualitativa acompanhada de uma apreciação descritiva em cada componente de currículo;
- b)Nos 2.º e 3.º ciclos, numa escala numérica de 1 a 5 em cada disciplina;
- c)No ensino secundário, numa escala numérica de 0 a 20 valores nas disciplinas, módulos, unidades de formação de curta duração e formação em contexto de trabalho.
- 2 -No 1.º ciclo, atenta a sua natureza instrumental, a componente de Tecnologias de Informação e Comunicação não é objeto de avaliação sumativa.
- 3 -As opções de cada escola que resultem na criação de novas disciplinas estão sujeitas ao previsto no n.º 1.
- 4 -No ensino secundário, independentemente das opções adotadas pela escola, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º, a componente de Cidadania e Desenvolvimento não é objeto de avaliação sumativa, sendo a participação nos projetos desenvolvidos neste âmbito registada no certificado do aluno.
Artigo 28.º — Escala de avaliação
Vigente desde: 06/07/2018
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