- 1 -É garantido o acesso às provas finais do ensino básico previstas no n.º 3 do artigo 25.º aos alunos de ofertas educativas e formativas que não prevejam a realização dessas provas de avaliação externa, para efeitos de prosseguimento de estudos em diferentes percursos escolares.
- 2 -É, ainda, facultada aos alunos do ensino secundário dos cursos regulados pelo presente decreto-lei a realização dos exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior, na qualidade de alunos autopropostos, nos termos do Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, aprovado por despacho do membro do Governo da área da educação.
Artigo 32.º — Acesso a provas finais e exames finais nacionais
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018