- 1 -A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio em matéria de educação.
- 2 -A equipa de acompanhamento a que se refere o artigo 33.º pode integrar elementos a designar pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 35.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018