- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano letivo de:
- a)2018/2019, no que respeita aos 1.º, 5.º, 7.º e 10.º anos de escolaridade;
- b)2019/2020, no que respeita aos 2.º, 6.º, 8.º e 11.º anos de escolaridade;
- c)2020/2021, no que respeita aos 3.º, 9.º e 12.º anos de escolaridade;
- d)2021/2022, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, às turmas das escolas abrangidas pelo Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho de 2017, são aplicáveis as disposições do presente decreto-lei nos termos seguintes:
- a)2018/2019, no que respeita aos 2.º, 6.º, 8.º e 11.º anos de escolaridade;
- b)2019/2020, no que respeita aos 3.º, 9.º e 12.º anos de escolaridade;
- c)2020/2021, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade.
- 3 -No caso das ofertas educativas e formativas organizadas por ciclo de formação, as referências aos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade consideram-se feitas para os 1.º, 2.º e 3.º anos do ciclo de formação, respetivamente.
Artigo 38.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018