- 1 -O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior regulamenta a aplicação institucional do presente estatuto até ao início do ano letivo 2019-2020, definindo, designadamente:
- a)Os critérios para a atribuição do estatuto a estudantes que estão matriculados e inscritos pela primeira vez num ciclo de estudos;
- b)Os critérios para a atribuição do estatuto a estudantes que participam pela primeira vez nos campeonatos e competições a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
- c)Os critérios de mérito académico e desportivo necessários para o alargamento do estatuto a outros estudantes, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
- d)Os deveres dos estudantes atletas do ensino superior;
- e)Os procedimentos de requerimento, atribuição, renovação e cessação do estatuto;
- f)A duração do estatuto, que deve respeitar o disposto no artigo 6.º;
- g)Os mecanismos de fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao estatuto;
- h)O órgão ou serviço que assegura, na instituição de ensino superior, a gestão dos procedimentos relacionados com o estatuto.
- 2 -As normas emitidas nos termos do número anterior podem ir além do disposto no presente decreto-lei no que diz respeito aos direitos dos estudantes atletas do ensino superior e aos seus critérios de elegibilidade, desde que em sentido mais favorável aos estudantes, com exceção do aproveitamento escolar mínimo previsto no artigo 5.º
- 3 -A regulamentação a que se refere o n.º 1 é elaborada em estreita articulação das instituições de ensino superior com as federações desportivas e seus clubes, tendo em vista o reforço da colaboração mútua e a prossecução dos objetivos do aumento da participação desportiva dos estudantes e do desenvolvimento de carreiras duplas.
Artigo 8.º — Regulamentação
Vigente desde: 24/04/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2019