- 1 -No âmbito das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei, os municípios podem apresentar candidaturas a programas, projetos e medidas de apoio financiados por fundos comunitários, designadamente fundos europeus estruturais e de investimento, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
- 2 -Os municípios com candidaturas aprovadas a que se referem o número anterior devem comunicar ao serviço competentes da segurança social, no prazo de 15 dias após aprovação da candidatura, o montante de financiamento total e o montante de financiamento comunitário, bem como as despesas abrangidas.
Artigo 17.º — Outras fontes de financiamento
Vigente desde: 12/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2020