- 1 -É da competência dos órgãos municipais:
- a)Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;
- b)Elaborar as cartas sociais municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais;
- c)Assegurar a articulação entre as cartas sociais municipais e as prioridades definidas a nível nacional e regional;
- d)Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar que correspondam à componente de apoio à família nos termos do artigo 12.º;
- e)Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
- f)Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção;
- g)Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos programas temáticos;
- h)Coordenar a execução do programa de contratos locais de desenvolvimento social (CLDS), em articulação com os conselhos locais de ação social;
- i)Emitir parecer, vinculativo quando desfavorável, sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos.
- 2 -É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:
- a)Participar na organização dos recursos e no planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio, exercendo as competências das plataformas supraconcelhias e assegurando a representação das entidades que as integram;
- b)Elaborar as cartas sociais supramunicipais, para identificação de prioridades e respostas sociais a nível intermunicipal.
Artigo 3.º — Transferência de competências
Vigente desde: 12/08/2020
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Em vigor desde 12/08/2020