- 1 -A carta social supramunicipal é o instrumento estratégico para identificação de prioridades de respostas sociais a nível intermunicipal.
- 2 -Compete ao conselho intermunicipal ou ao conselho metropolitano das entidades intermunicipais elaborar, manter atualizada e divulgar a carta social supramunicipal.
- 3 -Compete à assembleia intermunicipal aprovar a carta social supramunicipal e as respetivas revisões.
- 4 -Os órgãos das entidades intermunicipais competentes devem assegurar a articulação entre a carta social supramunicipal e as prioridades definidas a nível nacional e regional.
- 5 -A inclusão, na carta social supramunicipal, de novos equipamentos sociais não determina a obrigatoriedade de celebração de acordos de cooperação por parte da segurança social, estando os mesmos sujeitos à disponibilidade orçamental e aos critérios de acesso e de priorização, nos termos definidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 5.º — Carta social supramunicipal
Vigente desde: 12/08/2020
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Em vigor desde 12/08/2020