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- 8 -No âmbito da coordenação do PRR são criadas as seguintes redes de articulação funcional, coordenadas pelo presidente da estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, sem prejuízo das competências próprias das entidades envolvidas:
- a)‘Rede de articulação funcional - Reformas PRR’, que integra representantes das áreas governativas responsáveis pela implementação das reformas, designados por despacho do membro do Governo competente quanto à matéria, com o objetivo de monitorizar a concretização dos respetivos marcos e metas, bem como promover a definição de procedimentos, práticas harmonizadas e partilha de informação relevante, bem como identificar riscos que possam pôr em causa o cumprimento dos marcos, metas, reformas e investimentos e apresentar soluções alternativas que mitiguem potenciais riscos identificados;
- b)‘Rede de articulação funcional - Investimentos PRR’, que integra os dirigentes máximos dos beneficiários diretos e intermediários, ou seus representantes, com o objetivo de monitorizar a implementação dos investimentos, seus marcos e metas, bem como promover a definição de procedimentos, orientações técnicas, práticas harmonizadas e partilha de boas práticas e informação relevante, conducentes ao cumprimento dos objetivos do PRR.
- 9 -Em função da matéria, as redes de articulação funcional referidas no número anterior podem integrar outras entidades ou peritos, na qualidade de observadores, a convite do seu coordenador, sendo as suas regras de funcionamento definidas por regulamento interno.
- 10 -Aos membros das redes de articulação funcional referidas no n.º 8 e aos representantes de entidades ou peritos referidos no número anterior não é devida qualquer remuneração.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 09/09/2024
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Em vigor desde 09/09/2024