- 1 -A todas as medalhas corresponderá um estojo forrado em pele azul, tendo na tampa uma aplicação, em baixo-relevo, com a esfera armilar e o escudo nacional envolvido por uma coroa de palmas de louro, acompanhada pela sigla «R. P.».
- 2 -A almofada do interior será em veludo vermelho-escuro e o forro da tampa em tecido acetinado vermelho. O estojo deverá ainda conter as rosetas e laço correspondentes, para uso adequado nas botoeiras ou em traje feminino, bem como uma miniatura da medalha respectiva.
Art. 4.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 45/83, de 27 de Janeiro.
Artigo 13.º
Vigente desde: 15/03/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1986