- 1 -A Inspecção Diplomática e Consular dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O restante pessoal será destacado da Secretaria-Geral, por despacho do secretário-geral, sob proposta do inspector-geral.
- 3 -Podem ser designados para missões temporárias ou extraordinárias no âmbito da Inspecção Diplomática e Consular, quando as circunstâncias o aconselhem, embaixadores ou ministros plenipotenciários na disponibilidade, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, os quais ficam adstritos à Inspecção apenas pelo período de tempo necessário ao cumprimento da missão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
Inspector-geral ... 1
Adjunto ... 1
Artigo 10.º — Pessoal
Vigente desde: 24/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1994