O inspector-geral diplomático e consular é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um adjunto do inspector-geral, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 4.º — Adjunto
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994