- 1 -As inspecções são ordinárias ou extraordinárias.
- 2 -As inspecções ordinárias são previstas no plano anual de actividades, devendo ser efectuadas de maneira a que, de quatro em quatro anos, todos os serviços externos sejam objecto de inspecção.
- 3 -Independentemente da previsão expressa no plano anual de actividades, podem ser determinadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros inspecções extraordinárias caso sobrevenham factores que o justifiquem.
- 4 -Finda a inspecção de um posto, o responsável pela inspecção elabora o respectivo relatório, do qual constará, além da situação geral do posto, as matérias especiais que constem das instruções recebidas e as propostas que julgue necessárias à disciplina dos funcionários e ao melhoramento dos serviços.
- 5 -O responsável pela inspecção pode, logo que finde a inspecção de um posto, propor à consideração superior as medidas que julgue inadiáveis.
Artigo 7.º — Inspecções ordinárias e extraordinárias
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994