- 1 -A Direcção-Geral do Património do Estado é a entidade responsável pela elaboração dos relatórios estatísticos previstos no artigo 39.º da Directiva n.º 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Julho, e no artigo 31.º da Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho.
- 2 -Para esse efeito, deverão todas as entidades a que, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, se aplique o presente diploma remeter à Direcção-Geral do Património do Estado todos os elementos por esta indicados, referentes a concursos ou a procedimentos iniciados após a data da entrada em vigor do presente diploma, de valor igual ou superior ao limiar comunitário e de valor inferior e superior ao limiar fixado no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT.
Artigo 102.º — Regime estatístico
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995