Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis
Objecto
O presente diploma estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis.
Âmbito de aplicação pessoal
O presente diploma aplica-se às seguintes pessoas colectivas de direito público:
Extensão do âmbito pessoal
Extensão do âmbito material
O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, à venda de bens móveis que pertençam às entidades referidas no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre gestão e alienação de bens móveis do domínio privado do Estado.
Dispensa de procedimentos
A aquisição de serviços e bens abrangidos pelos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património do Estado dispensam as entidades referidas nos artigos anteriores do cumprimento das formalidades previstas no presente diploma, nomeadamente do recurso a concurso, procedimento por negociação ou ajuste directo, bem como da celebração de contrato escrito.
Contratos mistos
Na realização de despesas e na contratação pública que abranja simultaneamente aquisição de serviços, de bens ou empreitadas de obras públicas aplica-se o regime previsto para a componente de maior expressão financeira.
Entidades competentes para autorizar despesas
Limites de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
Delegação e subdelegação de competência
Fraccionamento das despesas
Ano económico
Contrato escrito
Minutas dos contratos
Cláusulas contratuais
Os contratos de aquisição de serviços ou bens devem mencionar:
Representação na outorga de contrato escrito
Contratos celebrados no estrangeiro
Impedimentos
São excluídas dos procedimentos de contratação as entidades relativamente às quais se verifique que:
Práticas restritivas da concorrência
Irregularidades contributivas
Falsidade de declarações
As propostas, candidaturas ou pedidos de participação em que tenha havido prestação culposa de falsas declarações determina, consoante os casos, a respectiva rejeição, a exclusão do concorrente ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.
Confidencialidade das informações
A entidade pública contratante deve salvaguardar o carácter confidencial de todas as informações recebidas e prestadas pelos proponentes, candidatos ou participantes em procedimentos de aquisição de serviços ou bens, nos termos do disposto na lei sobre acesso a documentos da Administração.
Nacionalidade dos concorrentes
Contratos excepcionados
Agrupamento de empresas
É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de fornecedores de serviços ou bens, o qual deve assumir a forma jurídica exigida, quando lhe seja adjudicado o contrato e seja necessária à sua boa execução.
Agrupamento de pessoas colectivas
Estimativa do valor global de serviços
Estimativa do valor global de bens
Divisão em lotes
Fraccionamento de encargos
Não é permitido o fraccionamento do valor ou do número de prestações, ou dos contratos, quando do mesmo resulte a inaplicabilidade do regime previsto nos artigos 26.º a 28.º, 32.º, 96.º e 97.º, ou com o fim de o subtrair à aplicação do disposto no presente diploma.
Prazos
Tipos de procedimentos
Escolha do tipo de procedimento
Aquisição de serviços e bens e aprovisionamento público
Concursos
Procedimento por negociação com publicação de anúncio
Procedimento por negociação sem publicação de anúncio
Concurso limitado sem apresentação de candidaturas e ajuste directo
Abertura
Programa de concurso e caderno de encargos
Programa de concurso
O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso e deve especificar, designadamente:
Caderno de encargos
Especificações técnicas
Esclarecimentos
Idoneidade
Habilitações profissionais
Capacidade financeira
Capacidade técnica
Listas oficiais de fornecedores de serviços e bens
Os requisitos constantes das alíneas a) e c) do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 45.º, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º e da alínea c) do artigo 47.º, que constem de listas oficiais de fornecedores de serviços e bens, podem ser comprovados por certificados de inscrição emitidos pelas autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia em que os prestadores se encontram inscritos.
Conceito
A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
Proposta condicionada
Proposta com variantes
Prazo de entrega
Documentos
Indicação do preço total
Modo de apresentação da proposta
Prazo de manutenção das propostas
Abertura
Procedimentos da primeira parte do acto público
Não admissão e admissão condicional
Procedimentos da segunda parte do acto público
Não admissão de propostas
Não são admitidas as propostas que:
Acta
Reabertura do acto público
Recurso hierárquico
Comissão de análise
Relatório
Audiência prévia
Relatório final
A comissão pondera as observações dos concorrentes e submete à entidade competente para adjudicar um relatório final devidamente fundamentado.
Conceito
Adjudicação é o acto administrativo pelo qual a entidade competente para autorizar a despesa escolhe a proposta.
Critérios
Causas de não adjudicação
Minuta do contrato
Aceitação da minuta
Notificações
Valor e finalidade
Modos de prestação
Liberação da caução
Celebração do contrato
Regime
Anúncio
Programa de concurso
No concurso limitado por prévia qualificação haverá sempre um programa que especificará:
Modo de apresentação das candidaturas
Admissão e selecção de candidaturas
Reclamações
Convite
O convite aos candidatos seleccionados será formulado simultaneamente por carta registada com aviso de recepção, devendo conter os seguintes elementos:
Procedimentos subsequentes
À sessão pública de abertura das propostas e procedimentos subsequentes aplicar-se-ão as regras constantes dos artigos 60.º e seguintes.
Concurso limitado sem apresentação de candidaturas
É aplicável ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas o disposto para o concurso limitado por prévia qualificação, com as seguintes especialidades:
Anúncio
Formalidades subsequentes
Negociação
Procedimentos subsequentes
Elaborado o relatório, ouvidos os demais participantes nos termos do disposto no artigo 67.º e tomada a decisão pela entidade pública contratante, o procedimento prosseguirá nos termos dos artigos 72.º a 78.º
Procedimentos
Ajuste directo
Trabalhos de concepção
Concurso para trabalhos de concepção
Âmbito
Os procedimentos previstos nas normas constantes do presente capítulo são aplicáveis, cumulativamente com as disposições do capítulo anterior:
Fornecimentos no domínio da defesa
Os procedimentos previstos nas normas constantes do presente capítulo são aplicáveis às aquisições de bens no domínio da defesa, cumulativamente com as disposições do capítulo anterior, apenas nos seguintes casos:
Publicações
Comunicações à Comissão Europeia
Relatórios de contratos
Por cada contrato celebrado devem as entidades contratantes elaborar um relatório do qual constem, designadamente, os seguintes elementos:
Regime especial
A aquisição ou locação, sob qualquer regime, de bens e serviços informáticos, a efectuar pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com excepção das autarquias e das empresas públicas, fica sujeita em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 64/94, de 28 de Fevereiro.
Regime estatístico
Empreitadas de obras públicas
À realização de despesas e à contratação de empreitadas de obras públicas é aplicável, para além dos títulos I e II, o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º
Alteração de quantitativos e IVA
Autarquias locais
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Disposições transitórias
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação.
2 - O presente diploma não se aplica aos concursos e procedimentos iniciados em data anterior à da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Walter Valdemar Pêgo Marques - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 4 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Anúncio de abertura de concurso público (artigo 38.º)
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante.
2 - Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.
3 - Local da prestação ou da entrega dos bens.
4 - Duração do contrato ou prazo de execução do serviço ou da entrega dos bens.
5 - Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviço e respectiva fundamentação legal ou regulamentar.
6 - Eventual exigência de indicação, pelos concorrentes, dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pela prestação de serviços.
7 - Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte dos serviços ou dos bens postos a concurso.
8 - Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.
9 - Descrição dos elementos e formalidades necessários à apreciação das condições de carácter profissional, técnico e económico que os concorrentes devam preencher.
10 - Se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatário.
11:
a) Designação e endereço da entidade a quem podem ser pedidos o programa do concurso e o caderno de encargos;
b) Data limite de apresentação dos pedidos de documentos;
c) Se for caso disso, indicação do preço e condições de pagamento dos documentos.
12 - Designação e endereço da entidade a quem devem ser dirigidas as propostas.
13 - Data limite de apresentação das propostas.
14 - Data, hora e local de abertura das propostas e indicação das pessoas que a ela podem assistir.
15 - Critérios de adjudicação do contrato e sua ordenação.
16 - Prazo durante o qual os concorrentes são obrigados a manter as propostas.
17 - Outras informações, designadamente quanto a eventual prestação de caução e a modalidades de pagamento.
18 - Data da publicação do anúncio de informação prévia, se for o caso, ou menção da sua não publicação.
19 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
20 - Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.
ANEXO II
Anúncio de abertura de concurso limitado por prévia qualificação (artigo 80.º)
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante.
2 - Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.
3 - Local da prestação do serviço ou da entrega dos bens.
4 - Duração do contrato ou prazo de execução do serviço ou da entrega dos bens.
5 - Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviços e respectiva fundamentação legal ou regulamentar.
6 - Eventual exigência de indicação, pelos concorrentes, dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pela prestação de serviços.
7 - Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte dos serviços postos ou dos bens postos em concurso.
8 - Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.
9 - Descrição dos elementos e formalidades necessários à apreciação das condições de carácter profissional, técnico e económico que os concorrentes devam preencher.
10 - Se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatário.
11 - Se for o caso, justificação do recurso ao processo urgente.
12 - Designação e endereço da entidade a quem pode ser pedido o programa de concurso e respectivo prazo.
13:
a) Designação e endereço da entidade a quem devem ser dirigidas as candidaturas;
b) Data limite de apresentação das candidaturas.
14 - Data limite do envio dos convites para apresentação de propostas e número previsto de convidados.
15 - Critérios de adjudicação do contrato e sua ordenação, a menos que venham a ser indicados no convite para apresentação das propostas.
16 - Outras informações, designadamente quanto à prestação de caução.
17 - Data de publicação do anúncio de prévia informação ou menção da sua não publicação.
18 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
19 - Data de recepção do anúncio pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.
ANEXO III
Anúncio de procedimento por negociação (n.º 1 do artigo 88.º)
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante.
2 - Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.
3 - Local da prestação do serviço ou da entrega dos bens.
4 - Duração do contrato ou prazo de execução do serviço ou da entrega dos bens.
5 - Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviços e respectiva fundamentação legal ou regulamentar.
6 - Eventual exigência de indicação, pelos participantes, das normas e habilitações profissionais dos responsáveis pelos serviços a prestar.
7 - Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte dos serviços objecto da prestação ou dos bens objecto do concurso.
8 - Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.
9 - Descrição dos elementos e formalidades necessários à apreciação das condições de carácter profissional, técnico e económico que os participantes devam preencher.
10 - Se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o grupo de participantes adjudicatário.
11 - Se for o caso, justificação do recurso ao processo urgente.
12:
a) Designação e endereço da entidade a quem devem ser dirigidas as candidaturas;
b) Data limite da apresentação das candidaturas.
13 - Número previsto dos participantes que serão convidados a apresentar propostas.
14 - Outras informações, designadamente quanto à prestação de caução.
15 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
16 - Data de recepção do anúncio pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.
ANEXO IV
Anúncio dos resultados (n.º 6 do artigo 98.º)
1 - Designação e endereço da entidade contratante.
2 - Identificação do procedimento e da data de publicação do anúncio de abertura de concurso ou do início do procedimento por negociação.
3 - No caso de procedimento por negociação sem publicação de anúncio, indicação dos fundamentos da escolha.
4 - Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.
5 - Número de propostas recebidas.
6 - Critérios de adjudicação.
7 - Data de adjudicação.
8 - Designação e endereço do adjudicatário.
9 - Preço acordado.
10 - Outras informações.
11 - Data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
12 - Data da recepção do anúncio pelo Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.
13 - No caso de contratos relativos a serviços do anexo VI, referência expressa à autorização ou não autorização da entidade contratante quanto à publicação do anúncio.
ANEXO V
Anúncio de informação prévia anual (n.º 4 do artigo 98.º)
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante e do serviço junto do qual podem ser obtidas informações adicionais.
2 - Montante global das aquisições previstas para cada uma das categorias dos serviços e dos bens com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.
3 - Data prevista para início dos procedimentos, por categoria de serviços.
4 - Outras informações.
5 - Data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
6 - Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.
ANEXO VI
Aquisição de serviços não sujeita às publicações a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 98.º (n.º 9 do artigo 98.º)
(ver documento original)
ANEXO VII
Anúncio de abertura de concurso para trabalhos de concepção [alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º]
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante e da entidade junto da qual podem ser obtidos o regulamento e demais documentos necessários.
2 - Descrição do projecto.
3 - Tipo de concurso - público ou de prévia qualificação.
4 - No caso de concursos públicos, data limite para a recepção dos projectos.
5 - No caso de concursos de prévia qualificação:
a) Número previsto de participantes;
b) Se for caso disso, nomes dos participantes já seleccionados;
c) Critérios a utilizar para selecção dos participantes;
d) Data limite para a recepção dos pedidos de participação.
6 - Se for caso disso, indicação de a participação estar reservada a uma profissão específica.
7 - Critérios de apreciação dos trabalhos e sua ordenação.
8 - Se for caso disso, indicação das entidades representadas no júri.
9 - Indicar se a decisão do júri tem carácter vinculativo.
10 - Se for caso disso, número e valor dos prémios a atribuir.
11 - Se for caso disso, indicações sobre os pagamentos a efectuar aos participantes.
12 - Indicar se os vencedores adquirem o direito à celebração de um contrato na sequência do concurso.
13 - Outras informações.
14 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
15 - Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.
ANEXO VIII
Anúncio de resultados de concurso para trabalhos de concepção [alínea i) do n.º 1 do artigo 95.º]
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante.
2 - Referência do anúncio de concurso para trabalhos de concepção.
3 - Descrição do projecto.
4 - Número total de participantes.
5 - Número de participantes estrangeiros.
6 - Vencedor ou vencedores do concurso.
7 - Se for caso disso, prémio ou prémios.
8 - Outras informações.
9 - Data de envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
10 - Data da recepção do anúncio na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.