- 1 -As despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não podem ser efectivadas sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, salvo quando resultem de planos plurianuais legalmente aprovados ou quando os seus encargos não excederem o limite de 12500 contos em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção e o prazo de execução de três anos.
- 2 -Tanto as portarias a que se refere o número anterior como os próprios contratos devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
- 3 -Podem promover-se, dentro dos 60 dias anteriores ao fim do ano económico, a adjudicação de qualquer aquisição de serviços e de bens ou a celebração de arrendamentos para se efectivarem no começo do ano económico imediato, desde que sejam observadas as formalidades a que estiver sujeita a realização das despesas e se verifiquem as seguintes condições:
- a)Constituir o fim da adjudicação ou da celebração do contrato despesa certa e absolutamente indispensável;
- b)Não excederem os encargos contraídos a importância de dois duodécimos da verba consignada a despesas da mesma natureza no orçamento do ano em que se fizer a adjudicação ou a celebração do contrato.
- 4 -Qualquer encargo resultante da aplicação do disposto no número anterior só pode ser assumido desde que seja devidamente declarado que no projecto de orçamento aplicável foi inscrita verba adequada para suportar aquela despesa.
- 5 -A declaração referida no número anterior supre a informação de cabimento exigida no instrumento do contrato e obedecerá sempre à condição de o encargo vir a ser suportado pela correspondente verba do orçamento do ano económico imediato.
- 6 -Não ficam sujeitas ao cumprimento das disposições dos números anteriores as despesas relativas a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas, cujos contratos iniciais tenham sido precedidos da portaria publicada ao abrigo do disposto no n.º 1, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.
Artigo 11.º — Ano económico
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995