- 1 -As propostas, candidaturas ou pedidos de participação que resultem de práticas restritivas da concorrência ilícitas devem ser rejeitados.
- 2 -Quando, após a adjudicação, se verifique existirem indícios sérios de que as propostas, candidaturas ou pedidos de participação apresentados resultam de práticas restritivas da concorrência, deve a entidade pública contratante suspender a adjudicação até à conclusão do processo de contra-ordenação instaurado nos termos do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, salvo se decidir fundamentadamente de outro modo.
- 3 -A ocorrência de qualquer dos factos previstos nos números anteriores deve ser comunicada pela entidade pública contratante à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, bem como à entidade que comprova a inscrição no registo profissional nas condições do Estado membro da União Europeia onde está estabelecido o empreiteiro ou o fornecedor de bens ou serviços.
Artigo 18.º — Práticas restritivas da concorrência
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995