- 1 -Independentemente do valor, o procedimento por negociação implica a publicação prévia de um anúncio nos seguintes casos:
- a)Na sequência de concurso, quando todas as propostas tenham sido consideradas inaceitáveis, desde que as condições iniciais do caderno de encargos não sejam substancialmente alteradas;
- b)Em casos excepcionais, quando a natureza dos serviços a adquirir ou as contingências a eles inerentes não permitam uma fixação prévia e global do preço;
- c)Nos casos em que a natureza dos serviços a prestar, nomeadamente no caso de serviços de carácter intelectual e de serviços financeiros, não permita a definição das especificações do contrato necessárias à sua adjudicação de acordo com as regras aplicáveis aos concursos.
- 2 -No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1, o procedimento por negociação não implica a publicação prévia de um anúncio, desde que sejam incluídos no procedimento todos os proponentes cujas propostas tenham sido apresentadas em conformidade com os requisitos formais do processo de concurso e detenham os requisitos a que se referem os artigos 45.º a 48.º e não estejam nas situações previstas no artigo 17.º
Artigo 35.º — Procedimento por negociação com publicação de anúncio
Vigente desde: 29/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1995