O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, à venda de bens móveis que pertençam às entidades referidas no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre gestão e alienação de bens móveis do domínio privado do Estado.
Artigo 4.º — Extensão do âmbito material
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995