- 1 -A decisão ou deliberação de contratar, incluindo a escolha do procedimento prévio, cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa.
- 2 -São competentes para autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens as seguintes entidades:
- a)Até 10000 contos, os directores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até 20000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
- c)Até 500000 contos, os ministros;
- d)Até 1000000 de contos, o Primeiro-Ministro;
- e)Sem limitação, o Conselho de Ministros.
- 3 -As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
- a)Até 20000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até 40000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
- 4 -As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
- a)Até 100000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até 200000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
- c)Sem limite, pelos ministros e Primeiro-Ministro.
- 5 -Salvo se relativas a bens culturais e a outros casos previstos em norma especial, só podem efectuar-se mediante prévia anuência do Ministro das Finanças e autorização do ministro competente em razão da matéria as despesas com os seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, incluindo os de pessoal e os das viaturas oficiais.
- 6 -As despesas com os seguros que por imposição de leis locais ou do titular do direito a segurar tenham de efectuar-se no estrangeiro são dispensadas de autorização ministerial.
- 7 -A celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado e dos serviços e fundos autónomos rege-se pelo disposto no presente diploma, está sujeita a parecer da Direcção-Geral do Património do Estado nos termos da legislação aplicável e carece de autorização do:
- a)Ministro da tutela, quando a renda anual não exceda 7200 contos;
- b)Ministro das Finanças e do ministro da tutela, quando a renda anual seja superior ao valor fixado na alínea anterior.
- 8 -O parecer da Direcção-Geral do Património do Estado, a que se refere o número anterior, será emitido no prazo máximo de 20 dias, findo o qual se presumirá favorável ao arrendamento proposto.
- 9 -Os contratos de arrendamento que haja necessidade de celebrar no estrangeiro ficam apenas sujeitos à aprovação do ministro competente em razão da matéria, com dispensa do visto do Tribunal de Contas, e, se tiverem de constar de título escrito em idioma estrangeiro, serão remetidos, com a respectiva tradução oficial, à sede do serviço em Portugal.
Artigo 7.º — Entidades competentes para autorizar despesas
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995