- 1 -As competências atribuídas ao Conselho de Ministros pelo presente diploma consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro.
- 2 -As competências do Primeiro-Ministro referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior podem ser delegadas nos ministros e nos secretários e subsecretários de Estado, com faculdade de subdelegação noutro membro do Governo.
- 3 -Entende-se que as delegações e subdelegações de competência efectuadas nos secretários e subsecretários de Estado compreendem a competência para autorizar despesas até 200000 contos, 500000 contos e 100000 contos, respectivamente, nos casos dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo anterior, salvo indicação em contrário da entidade delegante.
- 4 -Salvo nos casos em que a delegação esteja expressamente proibida por lei, a competência para a prática de todos os actos decisórios ou de aprovação tutelar mencionados no presente diploma pode ser delegada.
Artigo 9.º — Delegação e subdelegação de competência
Vigente desde: 29/03/1995
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