- 1 -O procedimento por negociação, sem publicação prévia de anúncio, inicia-se por carta dirigida aos eventuais participantes, sempre que possível no mínimo de três, convidando-os a apresentar proposta.
- 2 -O procedimento prossegue nos termos dos artigos 90.º e 91.º
Artigo 92.º — Procedimentos
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995