- 1 -Aos concursos para trabalhos de concepção aplicam-se as regras seguintes:
- a)Os concursos são públicos ou de prévia qualificação e iniciam-se pela publicação de anúncio de modelo constante do anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
- b)Deve optar-se pela forma de concurso limitado por prévia qualificação quando a complexidade do objecto do concurso aconselhe maior exigência de qualificação dos participantes, designadamente experiência anterior reconhecida em domínios específicos;
- c)O acesso à participação não pode ser restringido ao território ou a parte do território nacional, nem à condição de pessoa singular ou colectiva;
- d)No caso de concurso limitado por prévia qualificação, os critérios de selecção dos participantes devem ser claros e não discriminatórios, podendo um terço dos participantes ser previamente escolhido por convite;
- e)O número de participantes deve assegurar sempre uma concorrência efectiva;
- f)Sempre que seja exigida aos participantes uma habilitação profissional específica, a maioria dos membros do júri deve possuir as mesmas habilitações, devendo, sempre que possível, um deles ser representante da respectiva associação pública;
- g)O júri é constituído por número ímpar de membros, só sendo tornada pública a sua composição nominal após a inscrição dos participantes, e tem completa autonomia na tomada de decisões e na emissão de pareceres;
- h)Os projectos serão apresentados pelos concorrentes de forma anónima, devendo, se for o caso, as condições de preço ser encerradas em sobrescrito separado, sendo apenas aberto o apresentado pelo primeiro classificado com vista à negociação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º;
- i)No prazo máximo de 30 dias após o encerramento do concurso devem as entidades promotoras enviar para publicação no Diário da República um anúncio com os respectivos resultados, conforme modelo constante do anexo VIII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Aos concursos cujo valor dos prémios e de outros pagamentos a que os participantes tenham direito, nos termos do respectivo regulamento, seja igual ou superior a 200000 ECU, bem como aos concursos para trabalhos de concepção organizados no âmbito de um processo de adjudicação de contratos de prestação de serviços cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 200000 ECU, aplica-se ainda o disposto no n.º 1 do artigo 99.º
Artigo 95.º — Concurso para trabalhos de concepção
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995