Os procedimentos previstos nas normas constantes do presente capítulo são aplicáveis às aquisições de bens no domínio da defesa, cumulativamente com as disposições do capítulo anterior, apenas nos seguintes casos:
- a)Relativamente aos produtos constantes do anexo II da Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 9 de Agosto de 1993, quando o seu valor estimado, com exclusão do IVA, seja superior ao limiar estabelecido pelo Acordo GATT, Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;
- b)Relativamente aos restantes produtos, quando o seu valor estimado, com exclusão do IVA, seja igual ou superior a 200000 ECU.