- 1 -São criados, a título experimental, em Lisboa e no Porto, no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), adiante designado como serviço hospedeiro, centros de formalidades das empresas, adiante designados por CFE, com a finalidade de facilitar os processos de constituição, alteração ou extinção de empresas e actos afins.
- 2 -Poderão ser criados outros CFE, nos termos do presente diploma, nas instalações de associações empresariais, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais que assim o solicitarem, mediante processo de candidatura a apresentar junto do Ministro da Economia, nos termos dos artigos 9.º e seguintes.
- 3 -A título excepcional, os CFE poderão ser hospedados em organismos ou institutos públicos.
- 4 -Os CFE, sem prejuízo de poderem integrar outros organismos da Administração Pública, são compostos por delegações ou extensões dos seguintes serviços, adiante designadas como entidades intervenientes:
- a)Direcção-Geral dos Impostos;
- b)Centros regionais de segurança social.
- 5 -Os CFE dispõem de um notário privativo, com estatuto equiparado, para todos os efeitos legais, ao dos titulares dos cartórios notariais de 1.ª classe, e do pessoal que se mostre necessário ao desempenho destas funções, a designar pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
- 6 -O notário privativo goza das mesmas competências dos titulares dos cartórios notariais em matéria de processos de constituição, alteração ou extinção de empresas e actos afins.
- 7 -Os CFE desempenham ainda funções de apoio aos utentes na área do registo das pessoas colectivas e do registo comercial, devendo dispor para o efeito de pessoal a afectar pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
- 8 -Os CFE são dotados de um serviço de atendimento e de prestação de informações aos utentes, apetrechado de uma linha azul.
- 9 -Junto dos CFE poderão ser instaladas agências de entidades bancárias e postos de correio e de telecomunicações, ou de outras empresas prestadoras de serviços públicos.
Artigo 1.º — Centros de formalidades das empresas
Vigente desde: 08/03/1997
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Em vigor desde 08/03/1997