O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Entre o Ministério da Economia, como primeiro outorgante, e ..., através do seu presidente, como segundo outorgante e entidade hospedeira, nos termos do Decreto-Lei n.º .../97, é celebrado o protocolo que cria o Centro de Formalidades das Empresas (CFE) de ..., obedecendo às seguintes cláusulas:
1.ª
Sede
O Centro de Formalidades das Empresas de ... tem sede na ...
2.ª
Obrigações do primeiro outorgante
O primeiro outorgante obriga-se a fazer instalar, no prazo de três meses a contar da assinatura deste protocolo, delegações ou extensões das entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º .../97 no local para tal disponibilizado pelo segundo outorgante.
3.ª
Obrigações do segundo outorgante
O segundo outorgante, como entidade hospedeira, obriga-se a suportar os encargos de instalação e funcionamento corrente do CFE.
4.ª
Duração, revisão e denúncia
- 1 -O presente protocolo vigora por ...
- 2 -A revisão, por qualquer das partes outorgantes, ao fim de dois anos está sujeita a pré-aviso escrito de 60 dias.
- 3 -A denúncia do protocolo pode ser efectuada a qualquer momento por incumprimento das obrigações de uma das partes, mediante pré-aviso escrito de 60 dias a contar do conhecimento do incumprimento.
5.ª
Entrada em funcionamento
As partes outorgantes obrigam-se a fazer entrar em funcionamento o CFE objecto do presente protocolo no prazo de três meses.