Cria centros de formalidades das empresas (CFE), a título experimental, em Lisboa e no Porto
Centros de formalidades das empresas
Prestação de serviços
Aos serviços prestados nos CFE pelas entidades intervenientes não acresce nenhuma taxa ou emolumento relativamente aos que se encontram já previstos na lei.
Eficácia dos actos
Competência
Coordenação do funcionamento do CFE
A coordenação do funcionamento de cada CFE incumbe a um encarregado de missão, que desempenhará as suas funções na dependência do Ministro da Economia, nomeado por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Funcionamento
Utilização de meios electrónicos
Os serviços participantes deverão utilizar preferencialmente meios electrónicos de aceitação e de transmissão de dados e criar ou utilizar obrigatoriamente meios electrónicos de aceitação e transmissão de valores.
Grupo de trabalho responsável
Protocolos de criação de novos CFE
Cláusulas dos protocolos
Os protocolos de criação de CFE conterão disposições sobre:
Acompanhamento
O Ministério da Economia acompanha a execução dos protocolos de criação dos CFE, bem como o cumprimento das obrigações da parte contratante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Entre o Ministério da Economia, como primeiro outorgante, e ..., através do seu presidente, como segundo outorgante e entidade hospedeira, nos termos do Decreto-Lei n.º .../97, é celebrado o protocolo que cria o Centro de Formalidades das Empresas (CFE) de ..., obedecendo às seguintes cláusulas:
1.ª
Sede
O Centro de Formalidades das Empresas de ... tem sede na ...
2.ª
Obrigações do primeiro outorgante
O primeiro outorgante obriga-se a fazer instalar, no prazo de três meses a contar da assinatura deste protocolo, delegações ou extensões das entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º .../97 no local para tal disponibilizado pelo segundo outorgante.
3.ª
Obrigações do segundo outorgante
O segundo outorgante, como entidade hospedeira, obriga-se a suportar os encargos de instalação e funcionamento corrente do CFE.
4.ª
Duração, revisão e denúncia
5.ª
Entrada em funcionamento
As partes outorgantes obrigam-se a fazer entrar em funcionamento o CFE objecto do presente protocolo no prazo de três meses.