- 1 -Os encargos com as pensões são suportados pelos orçamentos do Estado e da segurança social, em termos a estabelecer em despacho dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, tendo em atenção os encargos correspondentes ao período de antecipação da idade da pensão e ao posterior à idade normal de atribuição da mesma.
- 2 -Em 1999, a despesa correspondente ao pagamento de pensões será integralmente realizada através do orçamento da segurança social, sem prejuízo do reembolso a que houver lugar no ano orçamental seguinte, por força do estabelecido no despacho referido no número anterior.
Artigo 6.º — Financiamento
Vigente desde: 26/02/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1999