Regulamenta a Lei n.º 14/98, de 20 de Março, onde se consagra o direito de antecipação da idade de pensão de velhice das bordadeiras de casa da Madeira
Objecto
Âmbito pessoal
O regime regulado pelo presente diploma aplica-se às bordadeiras de casa da Madeira que à data do requerimento da pensão se encontrem no exercício da respectiva actividade e tenham, no âmbito da mesma, registo de remunerações correspondente a período não inferior ao do prazo de garantia em vigor nesse momento.
Efeitos da acumulação da pensão com actividade
A percepção de rendimentos de trabalho decorrentes de actividade prestada no sector dos bordados pelas titulares de pensão de velhice atribuída ao abrigo do presente diploma determina o não pagamento da pensão até à cessação da actividade.
Meios de prova
O requerimento de pensão de velhice deve ser acompanhado de declaração emitida pelo Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira que comprove o período de exercício de actividade como bordadeira de casa da Madeira.
Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice
O não exercício do direito previsto na presente regulamentação não prejudica o acesso à pensão, nos termos genericamente estabelecidos no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, o qual constitui direito subsidiário do presente diploma.
Financiamento
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.