Artigo 10.º
Instrução do pedido
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
Esta redação foi substituída em 25/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Com vista à atribuição da autorização prevista no artigo 3.º, deve a entidade interessada apresentar o respectivo requerimento na Direcção-Geral de Viação, dirigido ao Ministro da Administração Interna.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de:
- a)Pacto social ou estatutos;
- b)Declaração sob compromisso de honra de que os sócios, gestores ou administradores não se encontram em nenhuma das situações previstas no artigo 5.º e na alínea b) do artigo 7.º;
- c)Estudo de viabilidade referido no artigo 6.º;
- d)Documentos comprovativos da capacidade financeira prevista no artigo 6.º;
- e)Documentos comprovativos dos requisitos previstos no artigo anterior, quando aplicável.