Artigo 13.º
Alterações do pacto social ou dos estatutos
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
Esta redação foi substituída em 25/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer alteração do pacto social ou dos estatutos da entidade autorizada deve ser comunicada à Direcção-Geral de Viação, no prazo de 10 dias.
- 2 -Se, em consequência da alteração referida no número anterior, a entidade autorizada deixar de reunir as condições impostas no presente diploma, deve a Direcção-Geral de Viação notificá-la para, no prazo de 30 dias, proceder às alterações necessárias.