- 1 -Qualquer alteração do pacto social ou dos estatutos da entidade autorizada deve ser comunicada à Direcção-Geral de Viação, no prazo de 10 dias.
- 2 -Se, em consequência da alteração referida no número anterior, a entidade autorizada deixar de reunir as condições impostas no presente diploma, deve a Direcção-Geral de Viação notificá-la para, no prazo de 30 dias, proceder às alterações necessárias.
Artigo 13.º — Alterações do pacto social ou dos estatutos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011