Artigo 14.º
Caducidade das autorizações
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
Esta redação foi substituída em 25/07/2011. Ver a versão consolidada
As autorizações caducam se as entidades a quem foram concedidas não vierem a exercer legalmente a actividade de inspecção, em centro ou centros aprovados, dentro do prazo de um ano a contar da data da publicação do correspondente despacho de autorização.