As autorizações caducam se as entidades a quem foram concedidas não vierem a exercer legalmente a actividade de inspecção, em centro ou centros aprovados, dentro do prazo de um ano a contar da data da publicação do correspondente despacho de autorização.
Artigo 14.º — Caducidade das autorizações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011