- 1 -As tarifas que incidem sobre as inspecções e as reinspecções são de valor fixo, em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, e são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia.
- 2 -Do montante das tarifas pagas pelas inspecções ou reinspecções, com excepção das facultativas, uma importância igual a 5% reverte para o fundo de fiscalização a que se refere o artigo seguinte.
- 3 -O pagamento da importância referida no número anterior deve ser efectuado mensalmente pelas entidades autorizadas à Direcção-Geral de Viação, nos termos a definir por despacho do respectivo director-geral.
Artigo 16.º — Tarifas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011