Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto a:
Tipos de inspecção
Autorização
Candidatos à autorização
A autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida a pessoas colectivas que reúnam, cumulativamente, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica, económica e financeira a que se referem os artigos 5.º e 6.º e não estejam abrangidas pelas incompatibilidades previstas no artigo 7.º
Idoneidade
Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no artigo anterior as entidades cujos sócios, gerentes ou administradores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com a inspecção de veículos, na sequência de condenação por infracção cometida no exercício da mesma actividade.
Capacidade técnica, económica e financeira
Incompatibilidades
Não podem ser autorizadas a exercer a actividade de inspecção de veículos as entidades em relação às quais se verifique qualquer das seguintes situações:
Director técnico e responsável da qualidade
Requisitos complementares
Instrução do pedido
Intransmissibilidade das autorizações
As autorizações para o exercício da actividade são intransmissíveis por qualquer forma, temporária ou definitiva, devendo as entidades autorizadas exercer por si, sem delegação, representação ou substituição por outrem, a actividade de inspecção.
Deveres das entidades
Alterações do pacto social ou dos estatutos
Caducidade das autorizações
As autorizações caducam se as entidades a quem foram concedidas não vierem a exercer legalmente a actividade de inspecção, em centro ou centros aprovados, dentro do prazo de um ano a contar da data da publicação do correspondente despacho de autorização.
Processamento da informação
Tarifas
Fundo de fiscalização
Controlo e fiscalização
Avaliação da capacidade financeira
Para efeitos da avaliação da capacidade financeira das entidades autorizadas, exigida no artigo 6.º, bem como do cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 16.º, devem aquelas entidades enviar anualmente à Direcção-Geral de Viação, até ao dia 31 de Maio, o relatório e contas do exercício relativo ao ano antecedente, aprovado pelos órgãos competentes da empresa.
Revogação das autorizações
São revogadas as autorizações concedidas para o exercício da actividade de inspecções de veículos às entidades que:
Definição e tipos de centros
Vínculo
O centro de inspecção deve pertencer a uma entidade autorizada para o exercício da actividade de inspecção por qualquer das formas admitidas em direito, designadamente propriedade, posse, locação ou comodato.
Transmissão de centros
Instalação de centros - concurso público
Alargamento do âmbito de actividade dos centros
Aprovação de centros
Âmbito de actividade e horário dos centros
Alterações dos centros
Qualquer alteração a levar a efeito nos centros de inspecção, incluindo a instalação de novas linhas de inspecção, depende da aprovação do respectivo projecto pela Direcção-Geral de Viação, devendo a aprovação dos centros, com as respectivas alterações, ser efectuada nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 26.º
Mudança de instalações
Interrupção da actividade
Suspensão cautelar
Revogação da aprovação de centros de inspecção
Requisição de centros de inspecção
Os centros de inspecção podem ser objecto de requisição, nas condições previstas na lei.
Inspectores
Responsável técnico e inspectores
Contra-ordenações e coimas
As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações sancionadas com as seguintes coimas:
Sanções acessórias
Punição da negligência
Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punida.
Processamento e aplicação de coimas
Produto das coimas
À afectação do produto das coimas aplica-se o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, e pelas Portarias n.os 425/89, de 12 de Junho, e 55/90, de 23 de Janeiro.
Registos
Revogação e legislação regulamentar transitória
Normas transitórias
Remissão
Qualquer remissão efectuada para os diplomas agora revogados considera-se feita para o presente diploma e para aqueles que o vierem a regulamentar.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.