Artigo 19.º
Avaliação da capacidade financeira
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
Esta redação foi substituída em 25/07/2011. Ver a versão consolidada
Para efeitos da avaliação da capacidade financeira das entidades autorizadas, exigida no artigo 6.º, bem como do cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 16.º, devem aquelas entidades enviar anualmente à Direcção-Geral de Viação, até ao dia 31 de Maio, o relatório e contas do exercício relativo ao ano antecedente, aprovado pelos órgãos competentes da empresa.