Para efeitos da avaliação da capacidade financeira das entidades autorizadas, exigida no artigo 6.º, bem como do cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 16.º, devem aquelas entidades enviar anualmente à Direcção-Geral de Viação, até ao dia 31 de Maio, o relatório e contas do exercício relativo ao ano antecedente, aprovado pelos órgãos competentes da empresa.
Artigo 19.º — Avaliação da capacidade financeira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011