- 1 -No âmbito do regime estabelecido pelo presente diploma, podem ser realizadas inspecções técnicas de veículos para os seguintes efeitos:
- a)Verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos;
- b)Identificação dos veículos ou verificação das suas condições de segurança, em consequência de alteração de características, de acidente ou de outras causas;
- c)Atribuição de matrícula.
- 2 -Podem ainda ser realizadas inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança dos veículos.
- 3 -A sujeição dos veículos a inspecção, incluindo a sua periodicidade, bem como as observações e verificações a realizar, as causas de reprovação e a forma de comprovar a aprovação dos veículos, obedecem às disposições do regulamento previsto no artigo 116.º do Código da Estrada.
Artigo 2.º — Tipos de inspecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011