O centro de inspecção deve pertencer a uma entidade autorizada para o exercício da actividade de inspecção por qualquer das formas admitidas em direito, designadamente propriedade, posse, locação ou comodato.
Artigo 22.º — Vínculo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011