Artigo 22.º
Vínculo
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
Esta redação foi substituída em 25/07/2011. Ver a versão consolidada
O centro de inspecção deve pertencer a uma entidade autorizada para o exercício da actividade de inspecção por qualquer das formas admitidas em direito, designadamente propriedade, posse, locação ou comodato.