- 1 -A instalação de centros de inspecção por entidades previamente autorizadas é objecto de concurso público determinado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral de Viação.
- 2 -As normas do concurso público referido no número anterior constam de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna e devem definir, designadamente:
- a)Âmbito do concurso, que pode ser nacional, regional ou local;
- b)Número de centros a instalar, por forma a garantir uma equilibrada distribuição geográfica, em função da procura prevista;
- c)Condições de admissão ao concurso e critérios de selecção.
Artigo 24.º — Instalação de centros - concurso público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011