Artigo 28.º
Alterações dos centros
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
Esta redação foi substituída em 25/07/2011. Ver a versão consolidada
Qualquer alteração a levar a efeito nos centros de inspecção, incluindo a instalação de novas linhas de inspecção, depende da aprovação do respectivo projecto pela Direcção-Geral de Viação, devendo a aprovação dos centros, com as respectivas alterações, ser efectuada nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 26.º