Qualquer alteração a levar a efeito nos centros de inspecção, incluindo a instalação de novas linhas de inspecção, depende da aprovação do respectivo projecto pela Direcção-Geral de Viação, devendo a aprovação dos centros, com as respectivas alterações, ser efectuada nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 26.º
Artigo 28.º — Alterações dos centros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011