Artigo 37.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 15/12/1999.
Esta redação foi substituída em 25/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos 12.º, n.º 1, 15.º, n.º 3, e 23.º acresce a sanção acessória de suspensão da actividade da entidade autorizada pelo período de dois meses a dois anos.
- 2 -Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 4, 28.º e 31.º, n.º 6, acresce a sanção acessória de suspensão da actividade do centro pelo período de dois meses a dois anos.
- 3 -Às coimas pelas infracções ao disposto no artigo 34.º, n.º 3, alíneas a) e b), acresce a sanção acessória de suspensão da actividade de inspector pelo período de dois meses a dois anos.